Abrir empresa ou holding não é estratégia patrimonial

O crescimento do interesse por estruturas empresariais no exterior, principalmente por brasileiros, trouxe consigo uma simplificação perigosa: a ideia de que abrir uma empresa, constituir uma holding ou transferir determinados ativos para uma pessoa jurídica representa, por si só, uma estratégia de proteção e organização patrimonial. A estrutura societária pode ser uma ferramenta extremamente eficiente, inclusive em operações internacionais, porém, o problema começa quando a ferramenta é escolhida antes de se definir exatamente qual problema ela deverá resolver.

Esse equívoco é particularmente comum quando o empresário procura internacionalizar parte de suas atividades. Surge uma oportunidade no Paraguai, nos Estados Unidos ou em outra jurisdição e a primeira pergunta costuma ser: “qual empresa devo abrir?” Tecnicamente, porém, essa deveria estar entre as últimas perguntas. Antes dela seria necessário compreender onde a pessoa mantém residência fiscal, quais atividades serão efetivamente desenvolvidas, onde estarão clientes, ativos e receitas, como os recursos circularão, quais riscos precisam ser segregados e quais são os objetivos patrimoniais de longo prazo.

Uma empresa é, essencialmente, um instrumento jurídico destinado a organizar determinada atividade, titularidade ou relação econômica. Ela pode separar operações, estabelecer regras de governança, permitir entrada de sócios, organizar participações, concentrar determinados ativos ou integrar uma arquitetura sucessória. Entretanto, a simples existência de uma pessoa jurídica não transforma automaticamente patrimônio desorganizado em patrimônio protegido. Quando constituída sem função claramente definida, ela apenas acrescenta uma nova camada entre o proprietário e seus ativos.

O mesmo ocorre com holdings. A palavra adquiriu uma conotação quase automática de sofisticação patrimonial. Em determinados casos, uma holding pode efetivamente organizar participações societárias, facilitar governança familiar, estabelecer regras sucessórias e separar determinadas classes de ativos. Em outros, porém, cria despesas administrativas, obrigações contábeis e tributárias, necessidade de documentação, custos bancários e novos pontos de exposição regulatória sem produzir benefício proporcional. Ter uma holding, por si só, não é uma estratégia, mas saber por que ela existe dentro da estrutura é que pode fazer parte de uma.

A proteção patrimonial também exige cuidado conceitual. Nenhuma estrutura societária séria deveria ser apresentada como mecanismo mágico capaz de tornar bens inalcançáveis ou eliminar responsabilidades legitimamente constituídas. Proteção decorre principalmente da adequada segregação de riscos antes que eles se materializem, da coerência entre propriedade e atividade econômica, da correta formalização das relações jurídicas e da manutenção de comportamentos compatíveis com a autonomia das estruturas utilizadas. Uma sociedade que existe formalmente, mas é tratada pelo proprietário como extensão de sua conta pessoal, pode oferecer proteção muito inferior àquela imaginada.

Quando a estrutura envolve mais de um país, o problema se torna ainda mais sensível. Abrir uma empresa no exterior não significa automaticamente transferir para aquela jurisdição toda a realidade tributária de seu proprietário. Residência fiscal, local de exercício das atividades, origem dos rendimentos, controle societário, distribuição de resultados, operações entre partes relacionadas e obrigações de informação precisam ser examinados conjuntamente. Uma sociedade estrangeira pode ser perfeitamente legítima e economicamente eficiente, mas sua utilidade depende da forma como se relaciona com o restante do patrimônio.

É justamente nesse ponto que estruturas aparentemente baratas podem se tornar caras. O custo de constituição costuma ser visível e facilmente comparável. O custo de manter uma arquitetura inadequada durante dez anos é muito mais difícil de perceber. Contabilidade, declarações, taxas, administração, bancos, contratos, compliance e reorganizações posteriores acumulam-se silenciosamente. Em determinadas situações, o proprietário descobre anos depois que constituiu empresas das quais não precisava, colocou ativos nos veículos inadequados ou criou fluxos financeiros cuja correção exigirá operações significativamente mais complexas do que teria sido o planejamento original.

Existe ainda um problema de incentivos, gerando conflito de interesses notório. Quem comercializa constituição de empresas naturalmente tende a enxergar a abertura de uma sociedade como solução. Quem recebe pela manutenção de estruturas pode ter pouco incentivo econômico para recomendar sua simplificação. Isso não significa que tais serviços sejam inadequados; eles são necessários. Mas existe diferença entre executar uma estrutura previamente planejada e definir qual estrutura patrimonial deveria existir. Quando a mesma decisão que gera receita para o prestador é apresentada como diagnóstico, o cliente deveria compreender claramente esse potencial conflito.

Uma estrutura empresarial passa a fazer sentido quando existe uma função objetiva para ela. Pode ser necessário separar o patrimônio operacional daquele destinado à preservação familiar; isolar atividades submetidas a riscos distintos; organizar participações em várias empresas; estabelecer governança entre sócios ou gerações; preparar sucessão; receber investimentos; estruturar operações internacionais ou administrar ativos de forma centralizada. Nesses casos, a sociedade não é o objetivo. Ela é apenas uma peça dentro de uma arquitetura maior.

Justamente por isso, algumas vezes, a conclusão técnica correta será não abrir empresa alguma. Em outras, será extinguir sociedades existentes, consolidar estruturas ou alterar a forma pela qual determinados ativos são mantidos. Planejamento patrimonial não deve ser medido pela quantidade de pessoas jurídicas constituídas, mas pela capacidade de produzir uma estrutura proporcional aos riscos, objetivos e patrimônio envolvidos.

Para quem pretende abrir empresa ou holding no exterior, portanto, a primeira decisão não devesse ser escolher país, tipo societário ou escritório responsável pela constituição. Deve ser compreender exatamente o que se pretende alcançar e quais consequências jurídicas, tributárias, sucessórias e operacionais decorrerão dessa escolha. Abrir uma empresa é relativamente simples, sendo somente um trâmite administrativo. Construir uma estrutura patrimonial coerente ao redor dela é o verdadeiro trabalho.

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